ART. 1º ...
§ 1º Programas de Eficiência Energética são aqueles que resultam em economias e benefícios diretos para o consumidor, com ações implementadas nas instalações da unidade consumidora.
§ 2º Os benefícios diretos são aqueles passíveis de verificação, após a execução do programa, por meio de indicadores de intensidade energética ou de medição direta, que permitam constatar a redução da demanda e/ou do consumo de energia.
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